Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)As águas costeiras, definidas na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, os seus fundos e subsolos marinhos, nos aspetos do estado ambiental do meio marinho não cobertos pela referida lei ou legislação complementar.
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A coordenação da aplicação do presente decreto-lei a nível nacional compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), cabendo-lhe em especial:
- a)Assegurar, em colaboração com as entidades competentes referidas nos números seguintes, a obtenção e manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas nacionais, recorrendo para o efeito, sempre que possível, à informação obtida através dos programas de monitorização já estabelecidos, designadamente os previstos na Estratégia Nacional para o Mar, na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, nos planos de gestão de bacias hidrográficas, no Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo e em planos de ação aprovados pela Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar ou, ainda, em outros instrumentos, nomeadamente de gestão territorial, legalmente consagrados;
- b)...
- c)Elaborar, em colaboração com as entidades referidas nos n.os 2 e 3, a estratégia marinha para a subdivisão da plataforma continental estendida, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo ii;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)Realizar e coordenar as reuniões de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei com as entidades referidas nos números seguintes, a realizar pelo menos uma vez por semestre;
- f)Disponibilizar, de acordo com o disposto nas alíneas a), c), d), e), g), l), o) e s) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, a informação:
- i)Relativa aos dados económicos e sociais da atividade da pesca;
- ii)Nos domínios da aquicultura, da prevenção da poluição por navios e da monitorização da navegação costeira com relevância para a aplicação do presente decreto-lei;
- iii)Relacionada com a aplicação da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), concluída em Paris em 22 de setembro de 1992 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, com as emendas adotadas em Sintra em 23 de julho de 1998 e aprovadas pelo Decreto n.º 7/2006, de 9 de janeiro.
- 2 -A coordenação da aplicação do presente decreto-lei ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe:
- a)Ao departamento da administração pública regional da Região Autónoma dos Açores com competência na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete elaborar a estratégia marinha para a subdivisão dos Açores, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo ii e em articulação com a DGRM, com vista a assegurar a coerência entre as estratégias marinhas para todas as subdivisões nacionais;
- b)Ao departamento da administração pública regional da Região Autónoma da Madeira com competência na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete elaborar a estratégia marinha para a subdivisão da Madeira, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo ii e em articulação com a DGRM, com vista a assegurar a coerência entre as estratégias marinhas para todas as subdivisões nacionais.
- 3 -Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as seguintes entidades asseguram, no âmbito das suas competências, toda a articulação necessária com as entidades referidas nos números anteriores:
- a)Direção-Geral de Política do Mar, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação em matérias que careçam de articulação interministerial, de acordo com o disposto nas alíneas a), o) e p) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro;
- b)Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação relacionada com os trabalhos de preparação da extensão dos limites da plataforma continental e com o Projeto M@rbis, tal como definido nas alíneas n) e o) do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de janeiro;
- c)Instituto Hidrográfico, o qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação obtida no âmbito do Projeto MONIZEE, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/95, de 12 de outubro, bem como a informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
- d)Direção-Geral da Autoridade Marítima, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação no domínio da proteção e preservação do meio marinho e da segurança da navegação, nomeadamente nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de abril, que aprovou o Plano Mar Limpo, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e, no que respeita ao regime sancionatório dos ilícitos de poluição marítima, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro, bem como informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
- e)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., o qual deve, nomeadamente, disponibilizar informação no domínio das pescas e dos recursos marinhos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
- f)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a qual deve, nomeadamente:
- i)Disponibilizar os relatórios enviados à Agência Europeia do Ambiente e recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências, de acordo com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 e a) do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março;
- ii)Disponibilizar informação obtida através dos planos de gestão de bacias hidrográficas e recolher informação complementar que se enquadre no âmbito do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março;
- g)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o qual deve, nomeadamente, disponibilizar informação em matérias relacionadas com a conservação e a biodiversidade marinhas, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Subdivisão do continente, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do território continental, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região do golfo da Biscaia e da costa ibérica;
- b)Subdivisão dos Açores, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago dos Açores, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia;
- c)Subdivisão da Madeira, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago da Madeira, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia;
- d)Subdivisão da plataforma continental estendida, que inclui a plataforma continental situada para lá das 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Com vista a assegurar a abordagem referida no número anterior, são utilizados, sempre que possível e adequado, as estruturas e os mecanismos de cooperação institucional existentes, designadamente os estabelecidos pela Convenção OSPAR e pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março.
- 6 -Aquando da elaboração das estratégias marinhas, as autoridades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º devem consultar o Turismo de Portugal, I. P., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e as administrações portuárias com jurisdição na respetiva subdivisão.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A análise das características essenciais e do estado ambiental atual dessas águas, bem como dos principais impactes e pressões, deve ter em conta os elementos relativos às águas costeiras, às águas de transição e às águas territoriais abrangidas pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, e as avaliações efetuadas em conjunto, no contexto da Convenção OSPAR.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os programas de monitorização devem ser compatíveis dentro de cada sub-região marinha e basear-se nas disposições relevantes em matéria de avaliação e monitorização previstas em legislação específica, designadamente na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, e no regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, ou em convenções internacionais.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As medidas definidas no n.º 1 são integradas num programa de medidas tendo em conta a legislação aplicável, designadamente a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro, o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, os acordos internacionais, bem como a legislação em vigor relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.
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- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 16.º
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- 3 -...
- 4 -A informação referida nos números anteriores é disponibilizada no sítio na Internet da DGRM.
- 5 -...
Artigo 17.º
Dever de informação internacional
- 1 -A DGRM assegura que a Comissão Europeia é notificada da seguinte informação:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -A DGRM assegura que a Agência Europeia do Ambiente é notificada das informações referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, no prazo máximo de seis meses a contar da disponibilização dos dados.
- 3 -A DGRM promove a notificação da Comissão Europeia e de qualquer outro Estado membro interessado dos seus programas de medidas, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua elaboração.
- 4 -A DGRM assegura a elaboração e apresentação à Comissão Europeia de um relatório intercalar sucinto sobre os progressos registados na execução dos programas de medida, no prazo máximo de três anos a contar da data de publicação de cada programa, ou das suas atualizações nos termos do artigo 15.º
- 5 -A DGRM é responsável por informar a Comissão Europeia:
- a)...
- b)...
- 6 -A DGRM assegura o envio das atualizações das estratégias marinhas, previstas no artigo 15.º, à Comissão Europeia, ao secretariado da Convenção OSPAR e a quaisquer Estados membros interessados, no prazo máximo de três meses a contar da sua publicação
- 7 -...