Os artigos 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 16.º-B, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 27.º e 27.º-A do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)Certidões a que se referem o n.º 2 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil;
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- x)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- ab)[...];
- ac)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São igualmente gratuitas as certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
- d)[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 16.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
- e)[...].
Artigo 16.º-A
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Artigo 16.º-B
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- 2.1 -[...];
- 2.2 -[...];
- 2.2.1 -[...];
- 2.2.2 -[...];
- 2.3 -[...];
- 2.4 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- 4.1 -[...];
- 4.2 -Pelo registo da convenção ou da sua alteração efetuada perante entidade diversa de conservatória do registo civil - (euro) 30.
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
- 6.1 -[...];
- 6.2 -[...];
- 6.2.1 -[...];
- 6.2.2 -O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
- a)[...];
- b)[...].
- 6.2.3 -[...];
- 6.3 -[...];
- 6.4 -[...];
- 6.5 -[...];
- 6.6 -[...];
- 6.7 -[...];
- 6.8 -[...];
- 6.9 -[...];
- 6.10 -[...]:
- 6.10.1 -[...];
- 6.10.2 -[...];
- 6.10.3 -[...];
- 6.10.4 -[...];
- 6.10.5 -O valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos os registos de bens imóveis, móveis ou participações sociais e a ele acresce por cada bem, além do primeiro, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000.
- 6.10.5.1 -O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
- a)[...];
- b)[...];
- 6.10.5.2 -[...];
- 6.10.6 -[...];
- 6.10.7 -[...];
- 6.10.8 -[...];
- 6.11 -[...];
- 6.12 -[...];
- 6.13 -Pela desistência ou não conclusão de atos, processos e procedimentos previstos no presente artigo, por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto;
- 6.14 -[...];
- 6.14.1 -[...];
- 6.14.2 -[...].
- 7 -[...]:
- 7.1 -[...];
- 7.1.1 -[...];
- 7.1.2 -[...];
- 7.1.3 -[...];
- 7.1.4 -[...];
- 7.2 -[...];
- 7.3 -[...];
- 7.4 -[...];
- 7.5 -[Revogado];
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[Revogado].
- 13 -[...].
- 13.1 -[...];
- 13.2 -[...];
- 13.3 -[...];
- 13.4 -[Revogado].
- 13.5 -[Revogado].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao SEF (euro) 20.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 1.1 -[...].
- 1.2 -O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000, com exceção dos atos de anexação a que se refere a verba 2.17 e do ónus de não fracionamento referido na verba 2.18, casos em que o acréscimo é devido apenas a partir do terceiro prédio.
- 1.3 -[...].
- 1.4 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 50.
- 12.1 -Se o emolumento devido pelo ato de registo for inferior ao emolumento previsto no número anterior, pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato.
- 13 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 7 ou 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 30.
- 14 -[...].
- 15 -[Revogado].
- 16 -[...].
- 17 -[...].
- 18 -[...].
- 19 -[...].
- 20 -[Revogado].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...].
- 17 -[...].
- 18 -[...].
- 19 -[...].
- 20 -[...].
- 21 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3 ou 5 do Código do Registo Comercial - 30 (euro).
- 22 -[...].
- 23 -[Revogado].
- 24 -[Revogado].
- 25 -[...].
- 26 -[Revogado].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 7, do Código do Registo Predial - 30 (euro).
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- 3.1 -[...]:
- 3.2 -[...]:
- 3.3 -[...]:
- 3.4 -[...];
- 3.5 -[...];
- 3.6 -[...];
- 3.7 -[...];
- 3.8 -[Revogado];
- 3.8.1 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- 5.1 -Por cada processo de recurso hierárquico - 175 (euro)
- 5.1.1 -Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão - 120 (euro)
- 5.2 -[...];
- 5.3 -[...];
- 5.4 -[...];
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...]:
- 8.1 -[...];
- 8.2 -[...];
- 8.3 -[Revogado].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Artigo 27.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...]:
- 7.1 -No caso de procedimento que titule atos de permuta, o acréscimo previsto no número anterior conta-se apenas a partir do terceiro prédio.
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[Revogado].