É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Emolumentos do Certificado Sucessório Europeu
- 1 -Pelo pedido de emissão do certificado sucessório europeu - (euro) 200;
- 1.1 -Pela desistência ou não conclusão do procedimento para emissão do certificado sucessório europeu, por motivos imputáveis ao requerente é devido metade do emolumento previsto.
- 1.2 -Pela retificação, modificação ou revogação do certificado por erro não imputável aos serviços, e respetivo averbamento - (euro) 100;
- 1.3 -Pela emissão de documento relativo à desistência ou indeferimento do pedido de certificado sucessório europeu, por motivo imputável às partes - (euro) 50;
- 1.4 -Por cada consulta efetuada a bases de dados registais ou de testamentos no âmbito da emissão do certificado é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo;
- 1.5 -O valor previsto no número anterior é devido ainda que o prédio não esteja descrito;
- 1.6 -O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte papel e determina a entrega da chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.
- 2 -Cópias autenticadas:
- 2.1 -Por cada cópia autenticada ou sua revalidação - (euro) 35;
- 2.2 -A primeira cópia autenticada emitida após a feitura dos atos previstos nos n.os 1 e 1.2 é gratuita.
- 3 -Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.