- 1 -Pelos atos praticados nos serviços de registo são liquidados e cobrados os emolumentos, taxas e encargos, nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e da demais regulamentação própria.
- 2 -Quem solicita a prática do ato deve efetuar o pagamento, em euros, dos emolumentos e taxas devidas, incluindo as quantias relativas ao cumprimento tardio da obrigação de registar.
- 3 -A comprovação do pagamento das quantias solicitadas pelos serviços de registo é condição de admissibilidade do respetivo pedido ou apresentação no diário.
- 4 -O pagamento de emolumentos e taxas após o pedido apenas pode ser admitido nos casos previstos na lei ou outra regulamentação própria.
- 5 -O pagamento das despesas com a obtenção de documentos, a requerimento dos interessados, junto de entidades ou serviços da Administração Pública destinados a suprir deficiências de atos e processos de registo é condição de solicitação desses documentos.
Artigo 3.º — Pagamento de emolumentos, taxas e encargos
Vigente desde: 17/09/2015
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