- 1 -O pagamento das quantias a cobrar pelos serviços de registo é efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis, designadamente, nos terminais de pagamento automático existentes nos referidos serviços ou através da emissão de uma referência para o efeito.
- 2 -É ainda admitido o pagamento em numerário, através de notas de crédito sobre o IRN, I. P., ou por cheque visado ou bancário de entidade com representação em Portugal, em moeda em curso em Portugal.
- 3 -O pagamento de quantias superiores a (euro) 2000 é obrigatoriamente efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis ou por cheque visado ou bancário.
- 4 -O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, e demais pessoas coletivas públicas podem efetuar pagamentos em cheque não visado.
- 5 -Os cheques a que se referem os números anteriores apenas são admitidos para pagamento se forem sacados sobre contas domiciliadas em Portugal.
- 6 -O pagamento através de referência eletrónica considera-se efetuado no momento da receção pelos sistemas de registo da comunicação remetida pelo sistema interbancário.
- 7 -A admissibilidade do pagamento através de notas de crédito e cartão de crédito fica dependente de deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., publicada na 2.ª série do Diário da República, que pode fixar uma sobretaxa destinada a fazer face aos custos de utilização do cartão de crédito.
- 8 -Mediante protocolo com o IRN, I. P., podem ser estabelecidos outros meios de pagamento, nomeadamente o recurso à transferência bancária.
- 9 -Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas para que todos os serviços online disponibilizem referência para pagamento eletrónico dos complementos de preparo, o conselho diretivo do IRN, I. P., pode deliberar a afetação de uma ou mais contas bancárias ao pagamento por transferência bancária.
Artigo 4.º — Meios de pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2025
Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)
Original