- 1 -Das quantias pagas aos serviços de registo são emitidos recibos gerados pelas aplicações informáticas, que podem ser disponibilizados em suporte eletrónico ou em suporte de papel.
- 2 -Sempre que a emissão nos termos do número anterior não seja possível, deve ser emitido recibo de modelo aprovado pelo conselho diretivo do IRN, I. P., contendo a discriminação das despesas e serviços a que corresponda.
- 3 -Os duplicados dos recibos referidos no número anterior devem ficar arquivados durante o período mínimo de cinco anos.
- 4 -Quando o apresentante ou requerente intervém em representação de outrem, pode solicitar ao serviço de registo a emissão do recibo em nome do seu representado.
Artigo 7.º — Recibos
Vigente desde: 17/09/2015
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Em vigor desde 17/09/2015