Objeto
O presente decreto-lei estabelece um suplemento extraordinário de pensão, prestação de concessão única, doravante designado por suplemento.
Estabelece um suplemento extraordinário de pensões.
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O presente decreto-lei estabelece um suplemento extraordinário de pensão, prestação de concessão única, doravante designado por suplemento.
Âmbito pessoal
Suplemento extraordinário de pensão
Pagamento
O suplemento é pago conjuntamente com as pensões do mês de dezembro de 2026, sem necessidade de pedido do beneficiário.
Financiamento
Os encargos resultantes da atribuição do suplemento são suportados pelo Orçamento do Estado.
Entidades responsáveis pelo pagamento
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 29 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 29 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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