- 1.O senhorio fica obrigado a prestar ao rendeiro, cultivador directo, pela denúncia do contrato, uma indemnização, a fixar pela comissão arbitral ou pelo tribunal de recurso, consoante as circunstâncias do caso, até ao limite de um ano de renda.
- 2.Se a denúncia for essencial para a subsistência económica do senhorio e do seu agregado familiar, não é devida a indemnização prevista no número anterior.
- 3.O não pagamento da indemnização a que se refere o n.º 1 suspende a execução do despejo.
ARTIGO 16.º — (Indemnização pela denúncia)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975