Estabelece o novo regime relativo ao arrendamento rural
(Noções)
II -Constituição
(Forma do contrato)
Presume-se que a falta é imputável ao contratante que, tendo sido notificado para assinar o contrato dentro de prazo razoável, injustificadamente se tenha recusado a isso.
(Âmbito do contrato)
(Cláusulas proibidas)
Consideram-se não escritas as cláusulas por virtude das quais:
(Prazo do arrendamento)
(Natureza e montante da renda)
III -Modificação
(Mora do rendeiro)
(Redução de renda e pagamento em prestações)
(Revisão da renda)
(Benfeitorias feitas pelo rendeiro)
O rendeiro tem ainda o direito de ser indemnizado pelo montante das despesas de cultura, sementes, matérias-primas e restantes encargos de produção, feitos ou gastos durante o período da retenção, acrescidas de uma percentagem correspondente ao lucro normal da colheita, se e na medida em que não tiver chegado a colher os frutos correspondentes.
Em contrapartida, o senhorio tem direito à renda correspondente ao período da retenção.
A determinação do valor da hipoteca, para efeito de registo, e a designação do prédio, ou da parte dele sobre que há-de ser registada cabem, na falta de acordo, à comissão arbitral.
Compete à comissão arbitral avaliar o prédio e as benfeitorias, e ainda, se o rendeiro requerer essa faculdade, fixar o pagamento do preço do prédio em prestações, segundo princípios de equidade.
Os direitos dos rendeiros, previstos neste número, devem ceder em face da salvaguarda da subsistência económica do senhorio, e respectivo agregado familiar, se a comissão arbitral entender que é caso disso.
(Benfeitorias feitas pelo senhorio)
(Crédito para benfeitorias)
IV -Extinção
A) Denúncia
(Denúncia: princípio geral)
O prazo do contrato de arrendamento rural considera-se sucessiva e automaticamente prorrogado se não for denunciado pelo rendeiro, mediante comunicação escrita ao senhorio, com a antecedência mínima, sobre o termo do prazo em curso, a seguir indicada:
(Denúncia: excepções)
(Denúncia pelo senhorio: forma, prazo e requisitos)
(Indemnização pela denúncia)
(Reocupação do prédio)
B) Resolução
(Resolução do contrato)
C) Caducidade
(Caducidade por expropriação)
D) Acto da Administração
(Extinção do arrendamento por acto do Instituto de Reorganização Agrária)
V -Transmissão
A) Morte do rendeiro
(Transmissão do direito ao arrendamento)
B) Intervenção do IRA
(Arrendamento por acto do Instituto de Reorganização Agrária)
(Fixação do valor da renda nos arrendamentos por acto do IRA)
As rendas a pagar pelo Instituto de Reorganização Agrária ao proprietário dos prédios arrendados nos termos das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior e do n.º 2 do artigo 20.º serão fixadas tendo em conta o rendimento efectivo dos prédios no momento do arrendamento, não podendo exceder 70% do valor fixado nos termos do artigo 6.º Em caso de subarrendamento desses prédios pelo Instituto de Reorganização Agrária, a renda deverá ser fixada nos termos normais, com prévia audição do proprietário, com atribuição do seu montante total ao senhorio.
(Subarrendamento e cessão do direito ao arrendamento)
C) Direitos de preferência
(Preferência nas transmissões)
(Preferência no arrendamento)
VI -Comissões arbitrais
(Composição)
(Atribuições)
(Prazo de impugnação)
Os actos do Instituto de Reorganização Agrária são impugnáveis nos termos gerais de direito.
(Execução prévia)
Os actos e decisões do Instituto de Reorganização Agrária, cometidos e proferidos no uso da competência que lhe é atribuída pelo presente diploma, gozam do benefício da execução prévia.
A pedido de qualquer interessado, deve o Instituto de Reorganização Agrária emitir, dentro do prazo máximo de dez dias, certidão de teor dos seus actos e decisões, à qual pode facultativamente acrescentar os respectivos fundamentos.
(Forma de processo: regras gerais)
As questões a que se refere o artigo 27.º seguem a forma sumária, independentemente do seu valor, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.
(Forma de processo: regras especiais)
(Funcionamento)
Os processos que seguirem a forma sumária, nos termos do artigo 31.º, seguirão também as regras do Código de Processo Civil, mas com observância das seguintes especialidades:
VII -Disposições finais e transitórias
(Culturas de campanha)
(Culturas de campanha: continuação)
(Culturas de campanha: nulidades)
(Culturas de campanha: intervenção do Instituto de Reorganização Agrária)
Durante o período a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º o Instituto de Reorganização Agrária tem o direito de tomar de arrendamento as terras utilizáveis em culturas de campanha, a fim de converter tal forma de exploração noutras económica e socialmente mais adequadas, seja através de cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais, seja por meio de sub-rendeiros.
(Arrendamentos florestais)
(Arrendamentos em vigor à data do início da vigência deste diploma)
(Crime de especulação)
Constitui crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva:
(Prazo de fixação das rendas em 1975)
No ano de 1975, o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º termina no dia 31 de Julho.
(Comissões arbitrais)
(Processos pendentes)
(Proibição de parceria agrícola)
(Direito subsidiário)
(Disposições revogatórias)
(Congelamento de rendas)
Ficam congeladas as rendas dos arrendamentos rurais enquanto não estiverem fixados os seus valores máximos, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 36.º, n.º 4, deste diploma.
Este diploma entrará em vigor quinze dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 2 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.