- 1.As questões relativas ao arrendamento, incluindo a fixação e revisão do valor da renda e a matéria prevista no Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro, bem como a impugnação dos actos do Instituto de Reorganização Agrária praticados ao abrigo deste diploma, serão julgadas por comissões arbitrais cujas áreas de jurisdição correspondem às das comarcas existentes.
- 2.As comissões arbitrais são presididas pelo juiz de direito da comarca e delas fazem parte: um técnico agrário - diplomado com os cursos de engenheiro agrónomo ou silvicultor, de regente agrícola ou florestal ou de médico veterinário - designado pelo Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta do Instituto de Reorganização Agrária, um representante dos rendeiros, um representante dos senhorios e um representante dos trabalhadores rurais.
- 3.Os representantes dos rendeiros, dos senhorios e dos trabalhadores rurais, a que se refere o número anterior, são designados pelas respectivas associações existentes na área de jurisdição da comissão arbitral ou, na falta dessas associações ou dessa designação, eleitos em assembleia de cada uma das respectivas classes expressamente convocadas pelo Instituto de Reorganização Agrária para esse fim.
- 4.Quando se designarem os representantes da Secretaria de Estado da Agricultura, dos rendeiros, dos senhorios e dos trabalhadores rurais, designar-se-ão também os respectivos substitutos.
- 5.O Instituto de Reorganização Agrária promoverá a regulamentação do funcionamento das comissões arbitrais, o formalismo da designação e posse dos respectivos membros, a duração do seu mandato, a publicidade da respectiva constituição e o mais necessário ao seu funcionamento expedito e eficaz.
ARTIGO 27.º — (Composição)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975