- 1.O arrendamento rural, além do terreno com o arvoredo e demais vegetação permanente que nele existir, compreende todas as coisas implantadas ou presas ao solo e ainda aquelas que, embora não fazendo parte dessas coisas, são, contudo, indispensáveis para o desempenho da sua função económica normal.
- 2.Quaisquer outras coisas existentes no prédio e que não satisfaçam as características referidas no número anterior devem ser expressamente relacionadas no contrato, sob pena de não ficarem compreendidas no arrendamento.
- 3.Mediante acordo das partes expressamente consignado no contrato, podem, contudo, ser excluídos do arrendamento o arvoredo florestal, os frutos pendentes à data do arrendamento e os edifícios afectos a unidades fabris, económicas, habitacionais ou de recreio que não sejam complementares ou acessórias da exploração agrícola, pecuária ou florestal, nem indispensáveis ao desempenho da função económica e social normal do prédio arrendado.
ARTIGO 3.º — (Âmbito do contrato)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975