- 1 -O provimento do pessoal não dirigente a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória, ou em comissão de serviço pelo período de dois ou um ano, consoante se trate, respectivamente, de pessoal técnico superior e superior de BAD, ou do restante.
- 2 -Findos os prazos referidos nos números anteriores, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.
Artigo 10.º — Regime de provimento
Vigente desde: 11/05/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1987