Reestrutura o Gabinete de Direito Europeu (GDE)
Reestruturação do Gabinete de Direito Europeu
É reestruturado, nos termos do presente diploma, o Gabinete de Direito Europeu (GDE), criado no Ministério da Justiça pelo Decreto-Lei n.º 200-B/80, de 24 de Junho.
Atribuições
Colaboração com outros serviços públicos
Direcção do Gabinete de Direito Europeu
Nomeação do director e subdirector
Exercício de outras funções
Sempre que excepcionais circunstâncias o recomendem e não se verifique prejuízo para o serviço, pode o Ministro da Justiça, em despacho fundamentado, autorizar o exercício de funções docentes ao pessoal dirigente e técnico superior.
Quadro privativo de pessoal do GDE
O quadro de pessoal privativo do Gabinete de Direito Europeu é o constante do anexo ao presente diploma.
Pessoal técnico superior
O recrutamento de pessoal técnico superior faz-se, nos termos da lei geral, de entre indivíduos com licenciatura adequada que detenham bons conhecimentos do funcionamento das instituições comunitárias e do direito comunitário.
Recrutamento do restante pessoal
O restante pessoal é recrutado nos termos da lei geral.
Regime de provimento
Necessidades eventuais de pessoal
Sempre que especiais exigências de serviço o determinem, pode ser contratado o pessoal necessário, a título de prestação de serviços ou a prazo, nos termos da lei geral.
Transição de pessoal
Acesso às novas categorias
Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor das portarias de execução elaboradas no âmbito do Ministério da Justiça.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 200-B/80, de 24 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original)