- 1 -Constituem receitas da JNICT:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)O produto resultante dos serviços prestados;
- c)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- d)O produto da venda das suas publicações;
- e)O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico confiados à JNICT por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- f)O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
- g)As doações, heranças e legados de que for beneficiário;
- h)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da JNICT, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
- 3 -À cobrança, escrituração e controlo das receitas da JNICT aplica-se o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
- 4 -As disponibilidades da JNICT são depositadas na tesouraria do Estado.
Artigo 30.º — Receitas
Vigente desde: 22/07/1994
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Em vigor desde 22/07/1994