- 1 -A JNICT sucede, no âmbito das suas atribuições e competências, à Comissão Permanente INVOTAN e à Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e a OCDE (COCEDE).
- 2 -Consideram-se feitas à JNICT, no específico âmbito das suas atribuições, todas as referências feitas à COCEDE e à INVOTAN constantes de diplomas legais em vigor.
Artigo 36.º — Sucessão
Vigente desde: 22/07/1994
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Em vigor desde 22/07/1994