- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, navio é o engenho flutuante destinado à navegação por água.
- 2 -Fazem parte integrante do navio, além da máquina principal e das máquinas auxiliares, todos os aparelhos, aprestos, meios de salvação, acessórios e mais equipamentos existentes a bordo necessários à sua operacionalidade.
Artigo 1.º — Noção
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998