Estabelece o estatuto legal do navio
Noção
Registo
Os navios e os factos a eles respeitantes estão sujeitos a registo, nos termos do disposto na legislação respectiva.
Nacionalidade
Nome
Número de identificação
Os navios de tonelagem inferior a 100 t de deslocamento, assim como os destinados exclusivamente a águas interiores, podem ser identificados apenas por um número atribuído pelo serviço público competente.
Inscrições no casco
O nome do navio, o seu número de identificação e o nome do local onde o mesmo se encontra registado devem ser inscritos no casco, de acordo com a legislação aplicável.
Personalidade e capacidade judiciárias
Os navios têm personalidade e capacidade judiciárias nos casos e para os efeitos previstos na lei.
Navegabilidade
A navegabilidade do navio depende da verificação das condições técnicas a que o mesmo deva obedecer, de acordo com a legislação em vigor, e do preenchimento dos requisitos necessários à viagem que vai empreender e à carga que vai transportar.
Arresto e penhora de navio e mercadorias
Forma dos contratos relativos a direitos reais sobre o navio
Os contratos que impliquem a constituição, modificação, transmissão ou extinção de direitos reais sobre o navio devem ser celebrados por escrito, com reconhecimento presencial da assinatura dos outorgantes.
Lei reguladora dos direitos reais sobre o navio
As questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são reguladas pela lei da nacionalidade que este tiver ao tempo da constituição, modificação, transmissão ou extinção do direito em causa.
Forma
O contrato de construção de navio e as suas alterações estão sujeitos a forma escrita.
Regime
O contrato de construção de navio é disciplinado pelas cláusulas do respectivo instrumento contratual e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao contrato de empreitada que não contrariem o disposto no presente diploma.
Projecto
Fiscalização
Propriedade do navio em construção
Alterações
Preço das alterações
Se outra coisa não for acordada pelas partes, o custo de quaisquer alterações ao projecto de construção, legais ou convencionais, deve ser pago nas condições do preço inicial.
Experiências
Defeitos detectados durante as experiências
O construtor deve corrigir os defeitos detectados durante a realização das experiências e proceder às desmontagens e verificações que forem consideradas necessárias.
Entrega e aceitação do navio
Retirada do navio do estaleiro
O dono da obra deve retirar o navio do estaleiro do construtor no prazo de 10 dias a contar da sua aceitação, se outro prazo não for acordado, aplicando-se em caso de incumprimento o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Instruções e informação
O construtor deve proporcionar ao dono da obra, na data da entrega do navio:
Garantia
Direito de retenção
O construtor goza do direito de retenção sobre o navio para garantia dos créditos emergentes da sua construção.
Comunicação dos defeitos
Eliminação dos defeitos
Não eliminação dos defeitos
Não sendo eliminados os defeitos, o dono da obra pode exigir a redução do preço, segundo juízo de equidade, ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem o navio inadequado ao fim a que se destinava.
Indemnização
O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui a indemnização nos termos gerais.
Caducidade
Pluralidade de construtores
As disposições anteriores relativas ao contrato de construção aplicam-se, com as necessárias adaptações, no caso de a obra ser adjudicada, através de instrumentos autónomos, a diferentes empreiteiros, assumindo cada um deles o encargo de parte da construção.
Regime
É aplicável ao contrato de reparação de navios, com as necessárias adaptações, o regime do contrato de construção.
Norma revogatória
São revogados os artigos 485.º a 487.º e 489.º a 491.º do Código Comercial.
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.