- 1 -Salvo acordo em contrário, o navio, durante a construção, é propriedade do construtor, exceptuados os materiais fornecidos pelo dono da obra.
- 2 -A transferência da propriedade opera-se com a entrega do navio pelo construtor e a sua aceitação pelo dono da obra, sem prejuízo do disposto no número precedente.
Artigo 16.º — Propriedade do navio em construção
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998