- 1 -Durante a construção, o navio e os seus equipamentos devem ser submetidos às experiências previstas no contrato e na legislação aplicável, bem como às impostas pelos órgãos da Administração encarregados da fiscalização das condições técnicas dos navios.
- 2 -O construtor deve, com a antecedência de 30 dias, informar o dono da obra do programa das experiências.
- 3 -As despesas com as experiências a que se refere o presente artigo correm por conta do construtor, exceptuadas as relativas à tripulação.
Artigo 19.º — Experiências
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Em vigor desde 31/07/1998
Declaração de Rectificação n.º 11-P/98 - 1.ª Série(31/07/1998)
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