- 1 -A entrega do navio deve ser feita no estaleiro do construtor após a realização de todas as experiências e inspecções e a obtenção das aprovações dos competentes órgãos administrativos.
- 2 -No momento da entrega, o navio deve estar munido dos aparelhos, aprestos, meios de salvação, acessórios e sobressalentes, de acordo com o contrato de construção.
- 3 -O dono da obra que não aceite o navio no prazo devido incorre em mora creditória, nos termos da lei civil.
Artigo 21.º — Entrega e aceitação do navio
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1998
Declaração de Rectificação n.º 11-P/98 - 1.ª Série(31/07/1998)
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