- 1 -Os resultados das provas, a aprovação pelo dono da obra e a aceitação sem reservas não exoneram o construtor da responsabilidade pela correcção dos defeitos, salvo se aquele os conhecia.
- 2 -Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.
Artigo 27.º — Eliminação dos defeitos
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998