- 1 -Os direitos conferidos nos artigos anteriores caducam se não forem exercidos dentro de dois anos a contar da entrega do navio.
- 2 -Em caso de vício oculto, o prazo fixado no número precedente conta-se a partir da data do seu conhecimento pelo dono da obra.
Artigo 30.º — Caducidade
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998