- 1 -A todos os navios deve ser atribuído um nome.
- 2 -O nome a atribuir ao navio está sujeito a prévia aprovação do serviço público competente e deve ser bem distinto dos que já se encontram registados.
Artigo 4.º — Nome
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998