- 1 -O pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas a integrar nos quadros únicos, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de Novembro, perceberá, no ano de 1979, os seus vencimentos e demais remunerações pelas verbas adequadas da divisão 02 do capítulo 2.º «Pessoal permanente do Ministério», do respectivo orçamento.
- 2 -Ao pessoal dirigente do Ministério da Agricultura e Pescas cujos serviços foram extintos aplica-se o disposto no número anterior.
Artigo 17.º — (Despesas com o pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas)
Vigente desde: 30/06/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/1979