- 1 -As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos liceus e escolas técnicas, do ciclo preparatório e do magistério primário, descritas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica como despesas correntes para o ano de 1979, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas:
- a)Pelos respectivos estabelecimentos, tratando-se de pessoal dos quadros aprovados por lei;
- b)Pela Direcção-Geral de Pessoal, nos restantes casos.
- 2 -Compete ainda à Direcção-Geral de Pessoal prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.
- 3 -À Direcção-Geral da Educação Permanente compete prestar informações de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.
Artigo 19.º — (Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)
Vigente desde: 30/06/1979
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Em vigor desde 30/06/1979