Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979
(Execução do Orçamento Geral do Estado)
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e dos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado são aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
(Utilização das dotações orçamentais)
(Regime duodecimal)
(Contenção de despesas)
(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
(Reposição de verbas não aplicadas por serviços com autonomia administrativa e financeira)
(Dotações para investimentos do Plano)
(Fundos permanentes)
(Desconto nos vencimentos dos beneficiários da ADSE)
(Compromissos internacionais de natureza militar)
(Despesas com a cooperação)
(Despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos)
(Aquisição de veículos com motor)
(Finanças locais)
(Dotações para encargos com reclusos)
No ano de 1979, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras serão satisfeitas pelas dotações consignadas no capítulo 10.º do orçamento do referido Ministério aos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e aos postos de detenção e inscritas sob as classificações económicas 25.00 e 31.00.
(Despesas com o pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas)
(Cobertura do «deficit» do Fundo de Fomento da Habitação)
Mediante proposta aprovada pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar a favor do Fundo de Fomento da Habitação a concessão de um subsídio, até ao limite de 615000 contos, destinado à cobertura do deficit previsto no orçamento daquele Fundo para 1979.
(Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)
(Dotações para encargos com os tribunais do trabalho no Ministério da Justiça)
No ano de 1979, as dotações comuns aos tribunais do trabalho, com excepção das relativas a remunerações certas e permanentes, serão distribuídas mediante plano aprovado pelo Ministro da Justiça e aplicadas a cada um dos aludidos tribunais sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
(Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)
(Dotações para encargos no Ministério da Habitação e Obras Públicas)
As despesas com as extintas Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil serão satisfeitas, no decurso do ano de 1979, pelas dotações consignadas ao Instituto da Construção, até à prevista integração neste organismo.
(Despesas de representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Durante o ano de 1979, a fixação dos quantitativos para despesas de representação no Ministério dos Negócios Estrangeiros carece da aprovação do Ministro das Finanças e do Plano.
(Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)
(Encargos resultantes dos temporais)
(Subsídios a empresas)
Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas consideradas em situação económica difícil, desde que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras no Orçamento Geral do Estado.
(Regularização de despesas)
(Alteração da data para remessa das tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao último mês do ano económico).
As tabelas de entrada e saída de fundos, relativas ao mês de Dezembro de 1979, deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
(Criação de adicionais)
1.º A contribuição industrial e os impostos de capitais, secção A, e de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1978;
2.º O imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do presente diploma e o dia 31 de Dezembro de 1979;
3.º O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido no número anterior;
4.º O imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.º 2.º;
(Base de incidência do imposto de comércio e indústria)
O imposto de comércio e indústria tem por base a colecta da contribuição industrial resultante da aplicação das taxas do respectivo Código, acrescida do correspondente adicional de 15%.
(Incidência dos adicionais e outras imposições legais)
(Prazo para celebração de contratos de viabilização)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1979 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, para a celebração dos contratos de viabilização com direito aos benefícios previstos na mesma lei.
(Benefícios fiscais a empresas públicas)
Os benefícios fiscais previstos na Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, são tornados extensivos às empresas públicas que, até 31 de Dezembro de 1979, celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto.
(Isenção de sisa na aquisição de habitação)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1979, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas de habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, e pelo n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1979 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.
(Imposto extraordinário)
(ver documento original)
(Imposto de turismo)
É restabelecido para 1979 o imposto de turismo, que vigorou no ano de 1978 e que, nos termos da alínea a) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, constitui receita dos municípios.
(Imposto de transacções)
(Sobretaxa de importação)
Manter-se-á em vigor, até 31 de Dezembro de 1979, a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações já introduzidas ou a introduzir nele e nos seus anexos.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, que poderá ordenar a expedição das instruções julgadas necessárias.
(Legislação revogada)
Fica revogado, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Decreto-Lei n.º 444/78, de 30 de Dezembro.
(Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 21-A/79.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 30 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
Mapa das receitas previstas para 1978
(ver documento original)
ANEXO 2
Mapa das despesas fixadas para 1979
(ver documento original)
ANEXO 3
Orçamento Geral do Estado
Resumo, por objectivos finais, das despesas do ano de 1979
(ver documento original)
O Ministro das Finanças e do Plano,
ANEXO 4
Mapa das receitas fiscais para 1979 a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
(ver documento original)
ANEXO 5
Mapa das comparticipações do Orçamento Geral do Estado para 1979 a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º
(ver documento original)