As despesas com as extintas Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil serão satisfeitas, no decurso do ano de 1979, pelas dotações consignadas ao Instituto da Construção, até à prevista integração neste organismo.
Artigo 22.º — (Dotações para encargos no Ministério da Habitação e Obras Públicas)
Vigente desde: 30/06/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/1979