- 1 -Os encargos resultantes das obras de reparação dos estragos provocados pelos recentes temporais serão satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1979, mediante resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas, desde que de outra forma não tenha sido legalmente determinado.
- 2 -No corrente ano económico mantém-se a inscrição de verbas para ocorrer aos encargos excepcionais previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/78, de 24 de Maio, para os casos em que aqueles encargos não foram efectivados oportunamente.
Artigo 25.º — (Encargos resultantes dos temporais)
Vigente desde: 30/06/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/1979