- 1 -Posto em execução o Orçamento Geral do Estado de 1979, as despesas realizadas durante o regime orçamental transitório ao abrigo do Decreto-Lei n.º 444/78, de 30 de Dezembro, serão escrituradas de sua conta, devendo proceder-se às rectificações necessárias nos termos da parte final do artigo 5.º deste diploma.
- 2 -Consideram-se regularizadas todas as despesas que, no regime transitório da execução orçamental de 1979, não puderem ser classificadas de harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 444/78, de 30 de Dezembro.
Artigo 27.º — (Regularização de despesas)
Vigente desde: 30/06/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/1979