- 1 -São criados os seguintes adicionais às contribuições e impostos a seguir indicados:
- a)10% sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1978;
- b)15% sobre:
1.º A contribuição industrial e os impostos de capitais, secção A, e de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1978;
2.º O imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do presente diploma e o dia 31 de Dezembro de 1979;
3.º O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido no número anterior;
4.º O imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.º 2.º;
- c)20% sobre a taxa do papel selado e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento, para vigorar durante o período referido no n.º 2.º da alínea b).
- 2 -O adicional às contribuições e impostos referidos nos n.os 1.º e 2.º da alínea b) do número anterior incidirá sobre a parte do Estado e sobre os adicionais com ela cobrados que tenham por base as respectivas colectas.
- 3 -Os adicionais criados por este artigo constituem receita exclusiva do Estado.
- 4 -O adicional referido na alínea c) do n.º 1 será cobrado por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais, ou, quando o imposto deva ou possa ser pago por outra forma, igualmente por estampilhas ou por selo de verba, conforme os casos.
Artigo 29.º — (Criação de adicionais)
Vigente desde: 30/06/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1979