Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O director-geral do Desenvolvimento Rural é, por inerência, o gestor do RURIS, a quem incumbe a respectiva coordenação da gestão técnica, administrativa e financeira, com o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O acompanhamento da execução do RURIS incumbe a uma comissão de acompanhamento presidida pelo gestor e composta por representantes das seguintes entidades:
- a)Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
- b)Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
- c)Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
- d)Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;
- e)Um representante da Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
- f)Um representante do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
- g)Um representante do auditor do ambiente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- h)Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura;
- i)Um representante do IFADAP;
- j)Um representante do INGA;
- l)Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- m)Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
- n)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- o)Um representante dos parceiros económicos e sociais com assento no Conselho Económico e Social, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- p)Representantes da Comissão Europeia.
- 2 -Podem, ainda, integrar a comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, um representante da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão e um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
- 3 -A comissão de acompanhamento poderá, quando a especificidade das matérias o justificar, reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno.
- 4 -Compete à comissão de acompanhamento, nomeadamente, o seguinte:
- a)Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;
- b)Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos de cada intervenção;
- c)Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes intervenções, bem como a avaliação intercalar e final;
- d)Dar parecer sobre o relatório anual de execução e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia;
- e)Propor ao gestor adaptações ou revisões das intervenções que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a sua gestão, inclusivamente a sua gestão financeira.