- 1 -Os meios telemáticos a utilizar devem assegurar que o conteúdo das comunicações seja susceptível de representação como declaração escrita.
- 2 -Podem ser transmitidas:
- a)Reproduções dos originais dos documentos que se pretende dar a conhecer;
- b)Meras reproduções narrativas do teor dos documentos que se pretende dar a conhecer.
- 3 -A secretaria judicial deve juntar aos autos uma reprodução em papel do conteúdo da comunicação efectuada por meios telemáticos, que deve ser assinada pelo oficial de justiça.
- 4 -O solicitador de execução deve conservar no seu domicílio profissional, pelo prazo de 10 anos, os originais dos documentos cuja comunicação seja efectuada por meios telemáticos.
- 5 -No que respeita a quaisquer documentos respeitantes à efectivação do acto de citação, a comunicação por meios telemáticos não dispensa a junção aos autos pelo solicitador de execução dos respectivos originais.
Artigo 3.º — Requisitos da transmissão
Vigente desde: 10/09/2003
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Em vigor desde 10/09/2003