- 1 -Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM.
- 2 -Quando a DGRF, em articulação com o ICN, no caso de localização em áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT.
- 3 -É dispensado o concurso público referido no número anterior nos seguintes casos:
- a)Quando a área total dos terrenos do sector público não excede 300 ha;
- b)Sempre que a entidade gestora desses terrenos se proponha explorar os recursos cinegéticos directamente ou associada a outra entidade;
- c)Em áreas superiores a 300 ha, nos processos de renovação que incluam terrenos do sector público desde que existam acordos de exploração cinegética válidos.
Artigo 12.º — Terrenos do sector público
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004