Artigo 144.º
Recrutamento e nomeação de guardas florestais auxiliares
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 14/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O recrutamento dos guardas florestais auxiliares obedece aos requisitos fixados na lei geral para os guardas florestais, com excepção de:
- a)Limite de idade máxima;
- b)As habilitações literárias, que devem corresponder no mínimo à escolaridade obrigatória, se não forem detentores de três anos de exercício de funções semelhantes reconhecidas pela DGRF.
- 2 -Os concessionários de zonas de caça podem propor à DGRF a nomeação de guardas florestais auxiliares, com funções de fiscalização da actividade cinegética.