- 1 -O recrutamento dos guardas florestais auxiliares obedece aos requisitos fixados na lei geral para os guardas florestais, com excepção de:
- a)Limite de idade máxima;
- b)As habilitações literárias, que devem corresponder no mínimo à escolaridade obrigatória, se não forem detentores de três anos de exercício de funções semelhantes reconhecidas pela DGRF.
- 2 -Os concessionários de zonas de caça podem propor à DGRF a nomeação de guardas florestais auxiliares, com funções de fiscalização da actividade cinegética.
Artigo 144.º — Recrutamento e nomeação de guardas florestais auxiliares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/01/2009
Decreto-Lei n.º 9/2009 - 1.ª Série(09/01/2009)
Original
Em vigor de 18/08/2004 a 13/01/2009