- 1 -Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalização das zonas de caça têm competência para o policiamento e fiscalização das zonas de caça.
- 2 -Os guardas florestais auxiliares participam à DGRF todas as infracções que tenham presenciado ou de que tomem conhecimento.
- 3 -O guarda florestal auxiliar, no exercício da sua competência para fiscalizar a caça, tem competência para:
- a)Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador e das respectivas licenças de caça;
- b)Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre caça ou sejam suspeitos da sua prática;
- c)Tomar as medidas cautelares necessárias à preservação de vestígios das infracções, bem como relativamente a objectos susceptíveis de apreensão;
- d)Ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes é transmitida levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até o juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado.
- 4 -A acção fiscalizadora dos guardas florestais auxiliares é exercida numa ou mais zonas de caça.
Artigo 146.º — Competências dos guardas florestais auxiliares
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/01/2009