- 1 -Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, bem como da sua regulamentação, são atribuídas ao ICNF, I. P., sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei.
- 2 -Constituem receita do Fundo Florestal Permanente (FFP) 10 % da receita proveniente, em cada ano, da emissão de licenças de caça, até um máximo de (euro) 500 000, a aplicar em ações de melhoria do conhecimento e do habitat, bem como em ações tendentes a favorecer a sustentabilidade dos recursos cinegéticos.
- 3 -As OSC que tenham intervenção no processo de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30 % das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.
Artigo 148.º — Receitas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2018
Decreto-Lei n.º 24/2018 - 1.ª Série(11/04/2018)
Alterado
Em vigor de 29/11/2005 a 11/04/2018
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
Comparar com a versão em vigorOriginal