- 1 -O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes constituem-se nos termos da lei.
- 2 -As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça associativa ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:
- a)Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;
- b)Zelar pelas normas legais sobre a caça.
- 3 -O reconhecimento das organizações representativas de caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.
Artigo 149.º — Organização venatória
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004