Artigo 148.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 29/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do presente diploma são atribuídas à DGRF, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei, de acordo com portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e o produto das coimas resultantes de contra-ordenações de caça, nos termos previstos no artigo 140.º do presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a todos os casos de infracção à lei da caça, excepto quando a aplicação da coima pertença em primeira instância às entidades judiciais, caso em que lhes pertence a respectiva receita.
- 3 -Os municípios e as OSC que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.