Artigo 154.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
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O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode convidar para participarem nas reuniões do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna representantes de serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.