O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode convidar para participarem nas reuniões do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna representantes de serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
Artigo 154.º — Funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2008
Decreto-Lei n.º 159/2008 - 1.ª Série(08/08/2008)
Original
Em vigor de 18/08/2004 a 31/08/2008