Artigo 168.º
Informação
Redação registada como em vigor em 29/11/2005.
Esta redação foi substituída em 12/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A DGRF fornece à Direcção-Geral do Turismo os elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º
- 2 -As secretarias judiciais devem enviar à DGRF, no prazo de 15 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão das decisões finais proferidas nos processos em matéria de caça.
- 3 -A DGRF pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções de caça a que se refere o número anterior.