- 1 -Os despachos a que se referem os artigos 15.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 40.º, 41.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 54.º, 118.º, 157.º e 162.º são publicados exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional.
- 2 -Compete à Autoridade Florestal Nacional assegurar a publicidade e acessibilidade permanente dos despachos referidos no número anterior em local do respectivo sítio da Internet que assegure uma visibilidade adequada.
Artigo 169.º-A — Publicação de despachos sobre matéria cinegética
AditadoVigente desde: 10/01/2011
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Aditado
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Em vigor desde 10/01/2011
Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)