Artigo 171.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 29/11/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto nas portarias e despachos revogados pelo artigo anterior, desde que não contrarie as normas constantes no presente diploma, mantém-se transitoriamente em vigor, com as devidas adaptações, até à publicação das portarias e despachos necessários à aplicação do presente diploma.