Artigo 22.º
Extinção da transferência
Redação registada como em vigor em 29/11/2005.
Esta redação foi substituída em 10/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A transferência de gestão prevista no artigo 14.º extingue-se:
- a)A pedido da entidade gestora;
- b)Por revogação decorrente do incumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º;
- c)Por caducidade, se decorrido o prazo de transferência esta não for renovada.
- d)Por decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sempre que, por exclusão de terrenos, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 167.º, a área remanescente não permita prosseguir os objectivos inerentes a este tipo de zonas de caça.
- 2 -A extinção da transferência prevista nas alíneas a), b) e d) do número anterior é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.