Artigo 29.º
Acompanhamento da gestão das zonas de caça municipais
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 29/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à DGRF:
- a)Aprovar o PAE;
- b)Apoiar tecnicamente a sua execução;
- c)Colaborar na divulgação a que se refere a alínea g) do artigo 19.º;
- d)Verificar o cumprimento cabal das obrigações previstas no artigo 19.º
- 2 -O prazo para aprovação do plano referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é de 15 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
- 3 -No caso de a ZCM incluir terrenos situados em áreas classificadas, a aprovação do PAE, referida no número anterior carece de parecer do ICN, que tem 15 dias para o emitir, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
- 4 -Na situação referida no número anterior, a DGRF tem cinco dias para remeter o plano referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ao ICN, recepcionar o parecer desta entidade e informar o interessado do resultado do mesmo, suspendendo a contagem do prazo previsto no n.º 2 com o envio do plano ao ICN, e sempre que sejam solicitados esclarecimentos e informações adicionais ao interessado.
- 5 -É proibido o exercício da caça até à aprovação do plano anual de exploração.
- 6 -A suspensão da actividade cinegética, em termos a regulamentar, é determinada por despacho do director-geral das Florestas, que estabelece o prazo para a supressão da falta que a determinou.
- 7 -A extinção da zona de caça é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.