- 1 -Compete à DGRF:
- a)Aprovar o PAE;
- b)Apoiar tecnicamente a sua execução;
- c)Colaborar na divulgação a que se refere a alínea g) do artigo 19.º;
- d)Verificar o cumprimento cabal das obrigações previstas no artigo 19.º
- 2 -O prazo para aprovação do plano referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é de 15 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
- 3 -No caso de a ZCM incluir terrenos situados em áreas classificadas, a aprovação do PAE, referida no número anterior carece de parecer do ICN, que tem 15 dias para o emitir, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
- 4 -Na situação referida no número anterior, a DGRF tem cinco dias para remeter o plano referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ao ICN, recepcionar o parecer desta entidade e informar o interessado do resultado do mesmo, suspendendo a contagem do prazo previsto no n.º 2 com o envio do plano ao ICN, e sempre que sejam solicitados esclarecimentos e informações adicionais ao interessado.
- 5 -É proibido o exercício da caça até à aprovação do plano anual de exploração.
- 6 -Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento das obrigações das entidades gestoras de ZCM pode constituir causa de suspensão do exercício da caça, a determinar por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, que estabelece o prazo para a supressão da falta que a determinou.
- 7 -A extinção da zona de caça é determinada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
- 8 -Sempre que as entidades gestoras requeiram atempadamente a renovação e os processos não tenham ficado concluídos até ao termo da transferência de gestão, fica suspenso o exercício da caça até à publicação do despacho de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
Artigo 29.º — Acompanhamento da gestão das zonas de caça municipais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2011
Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)
Alterado
Em vigor de 29/11/2005 a 09/01/2011
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
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