- 1 -A concessão de zonas de caça é requerida ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF, do qual deve constar:
- a)A identificação do requerente;
- b)O tipo de zona de caça pretendido, prazo de concessão e eventuais períodos de renovação automática;
- c)Área total e localização de prédios a integrar.
- 2 -O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
- a)Delimitação perimetral da área requerida, em suporte digital, com localização daquela que esteja integrada em áreas classificadas, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
- b)Listagem com a identificação dos prédios a integrar e respectivos titulares;
- c)Acordos escritos com os titulares de direitos sobre os prédios, nos termos do disposto no artigo seguinte;
- d)Plano de ordenamento e exploração cinegética (POEC), do qual devem constar:
- i)A cartografia da ocupação do solo e dos recursos hídricos disponíveis para a fauna;
- ii)Listagem das espécies cinegéticas objecto de exploração e estimativa qualitativa das respectivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação;
- iii)Processos de estimação dos efectivos das espécies cinegéticas sedentárias;
- iv)Identificação do técnico responsável.
Artigo 35.º — Requerimento inicial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2005
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
Original