- 1 -Tendo em vista a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido:
- a)Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo quando autorizado nos termos definidos nos números seguintes;
- b)Caçar espécies não cinegéticas;
- c)Caçar exemplares de espécies cinegéticas fora das condições legais do exercício da caça;
- d)Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes;
- e)Caçar em terrenos cobertos de neve, com excepção de espécies de caça maior;
- f)Caçar nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água e numa faixa de 250 m adjacente à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes;
- g)Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça.
- 2 -A DGRF pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a fins didácticos ou científicos, ou a garantir um adequado estado sanitário das populações ou ainda a repovoamentos ou reprodução em cativeiro.
- 3 -As autorizações referidas no número anterior determinam as espécies cinegéticas e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os meios, os períodos e os locais em que a mesma pode ser efectuada.
Artigo 4.º — Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
Vigente desde: 18/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2004