Artigo 45.º
Mudança de concessionário
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 29/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A mudança de concessionário de zona de caça é requerida pelo interessado em aceder à concessão junto da DGRF.
- 2 -Para o efeito do número anterior, é necessário apresentar os acordos entre o concessionário e o interessado e entre este e os proprietários ou as pessoas individuais ou colectivas que detenham direitos de uso e fruição nos termos legais, neste caso quando as formas de uso e fruição incluírem a gestão cinegética.
- 3 -Em caso de morte de concessionário de ZCT, os herdeiros devem comunicar à DGRF, no prazo de 120 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à concessão.
- 4 -Na mudança de concessionário mantêm-se os direitos e obrigações do anterior concessionário bem como o prazo da concessão.
- 5 -A mudança de concessionário é efectuada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.